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STF Conclui Tema 1.234: Regras Para Medicamentos de Alto Custo no SUS

STF Conclui Tema 1.234: Regras Para Medicamentos de Alto Custo no SUS
O STF definiu novas regras para quem precisa recorrer à Justiça para conseguir remédios não fornecidos pelo SUS. Entenda de quem é a responsabilidade, os documentos exigidos e como evitar que o seu processo seja extinto ou atrase.

Dr. Matheus Soares Gonçalves (OAB/RJ 230.045)

Supervisão OAB

Advogado Sócio-Fundador

Publicado em 28 de setembro de 2026

Revisado em 28 de setembro de 2026

O Fim do Caos na Judicialização da Saúde

A busca por tratamentos médicos complexos e medicamentos de alto custo no Brasil sempre foi marcada por um drama duplo: a angústia da doença e a exaustiva batalha contra a burocracia do Estado. Quando o Sistema Único de Saúde (SUS) não oferece o fármaco necessário para salvar uma vida ou garantir a qualidade de vida de um paciente, o único caminho restante é a judicialização.

Contudo, até muito recentemente, ingressar com uma ação judicial exigindo um medicamento era sinônimo de loteria jurídica. Os advogados e defensores públicos protocolavam ações contra o Município, o Estado e a União simultaneamente. Em resposta, os juízes travavam disputas de competência, enviando o processo da Justiça Estadual para a Justiça Federal e vice-versa, enquanto o paciente, muitas vezes em estado grave, aguardava uma decisão que não chegava.

Foi exatamente para colocar um ponto final nesse cenário de insegurança e empurra-empurra entre os entes governamentais que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema 1.234 de Repercussão Geral. O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.366.243 estabeleceu parâmetros definitivos que organizam, padronizam e dão previsibilidade aos processos de fornecimento de medicamentos em todo o país.

Essa decisão histórica não apenas define quem paga a conta, mas também cria um roteiro rigoroso de requisitos que o paciente deve cumprir antes de bater às portas do Poder Judiciário. Compreender essas novas regras é a linha divisória entre conseguir a liminar que garante o remédio ou enfrentar a extinção rápida do processo.


Justiça Federal ou Estadual? Entenda a Nova Regra de Competência

O ponto central do Tema 1.234 foi resolver a chamada "legitimidade passiva", ou seja, definir quem deve figurar como réu no processo e, consequentemente, qual juiz tem o poder para julgar a causa. Para organizar o sistema, o STF criou uma divisão baseada na incorporação do remédio nas listas oficiais do Ministério da Saúde.

A principal lista de referência é elaborada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec). É essa comissão que avalia a eficácia, a segurança e o custo-benefício de um remédio antes de incluí-lo na rede pública de saúde.

Com a nova decisão do STF, a regra ficou estabelecida da seguinte maneira:

Ações na Justiça Federal (Responsabilidade da União):

Se o medicamento que o paciente precisa não está incorporado nas listas do SUS (ou seja, a Conitec ainda não o aprovou para distribuição na rede pública), a ação judicial deverá ser proposta obrigatoriamente contra a União. Nesses casos, o processo tramitará exclusivamente na Justiça Federal. Isso inclui a grande maioria dos medicamentos inovadores, terapias genéticas de altíssimo custo e tratamentos oncológicos recém-chegados ao mercado.

Ações na Justiça Estadual (Responsabilidade de Estados e Municípios):

Por outro lado, se o medicamento já foi incorporado pelo SUS e faz parte das políticas públicas de saúde, mas está em falta no posto de saúde ou na farmácia de alto custo do seu Estado por problemas de licitação ou logística, a ação deve ser movida contra o Estado ou o Município. Nesses cenários, a ação tramitará na Justiça Estadual.

Essa separação é fundamental. Se a ação for protocolada na Justiça errada, o juiz declinará da competência, o que fará o processo recomeçar do zero em outro tribunal, custando semanas ou meses preciosos para a saúde do paciente.

"A competência para processar e julgar as ações que demandem o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS é da Justiça Federal, devendo a União figurar no polo passivo da lide." (Trecho do entendimento fixado no Tema 1.234 do STF).

O Roteiro Obrigatório: Requisitos Práticos para Ganhar a Ação

Além de definir de quem é a responsabilidade de pagar e fornecer o medicamento, o julgamento do Tema 1.234 consolidou os critérios rigorosos que o paciente precisa comprovar para que o juiz conceda a ordem liminar.

Não basta ter uma receita médica simples dizendo que o remédio é bom. O judiciário agora exige um "pacote probatório" robusto, desenhado para evitar fraudes e garantir que o dinheiro público seja gasto de forma cientificamente comprovada.

Para ter sucesso na ação, o paciente deve provar três pontos fundamentais:

  • 1. A Negativa Administrativa Prévia: O judiciário não pode ser o primeiro lugar que o paciente procura. É obrigatório protocolar um pedido formal na Secretaria de Saúde (municipal ou estadual) ou na Farmácia de Alto Custo e aguardar a negativa oficial. O juiz só atua se houver a prova de que o Estado se recusou a fornecer o tratamento amigavelmente.
  • 2. A Ineficácia das Alternativas do SUS: O laudo médico deve ser extremamente detalhado. O médico assistente (seja do SUS ou particular) precisa justificar tecnicamente por que os medicamentos que já existem de graça no SUS não servem para aquele paciente. É preciso comprovar que as alternativas públicas já foram testadas sem sucesso ou que causam efeitos colaterais severos.
  • 3. O Registro na Anvisa e Evidências Científicas: Como regra geral, o medicamento solicitado deve ter registro válido na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Exceções para medicamentos importados sem registro só são aceitas em casos raríssimos, geralmente envolvendo doenças ultrarraras, mediante laudos técnicos e autorização excepcional da própria agência.

Outro ponto de extrema relevância no novo rito é a atuação do NatJus (Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário). Antes de dar a decisão liminar (tutela de urgência), o juiz consultará os médicos e farmacêuticos do NatJus para emitirem uma nota técnica informando se o pedido do paciente tem embasamento científico e se o remédio realmente funciona para aquela doença específica. Se a nota do NatJus for desfavorável, as chances de conseguir o medicamento caem drasticamente.


Como Fica o Ressarcimento Entre os Entes Públicos?

Uma das maiores queixas de prefeitos e governadores era o bloqueio repentino de verbas em suas contas bancárias para pagar tratamentos milionários que, na verdade, deveriam ser custeados pelo Governo Federal. Esse desequilíbrio quebrava o orçamento das secretarias municipais de saúde, prejudicando a compra de insumos básicos como gaze, seringas e remédios para pressão alta.

O STF resolveu esse gargalo financeiro instituindo regras claras de ressarcimento. O paciente não precisa se preocupar com isso, pois a briga financeira ocorre nos bastidores, mas a mudança traz segurança para a continuidade das políticas públicas.

Se, por uma urgência extrema, um juiz estadual obrigar um Município a comprar um medicamento não incorporado (que é obrigação da União), o Município terá o direito garantido de ser ressarcido financeiramente pelo Ministério da Saúde. O STF determinou a criação de uma plataforma nacional para agilizar esse encontro de contas, evitando que as prefeituras menores entrem em colapso financeiro por causa de ordens judiciais isoladas.

Isso garante que o direito à vida do paciente seja preservado no momento da urgência, sem destruir a organização financeira do Sistema Único de Saúde.


O Impacto Para Pacientes com Doenças Raras e Oncológicos

O grupo mais afetado por essa nova sistemática são os pacientes oncológicos (câncer) e os portadores de doenças raras. A ciência médica avança em uma velocidade muito maior do que a capacidade do governo de analisar e comprar novas tecnologias.

Novos tratamentos com imunoterapia, anticorpos monoclonais e terapias-alvo chegam ao mercado custando dezenas de milhares de reais por mês. A Conitec, órgão responsável por analisar esses medicamentos, muitas vezes demora anos para emitir um parecer, ou nega a incorporação argumentando que o custo é elevado demais para os cofres públicos.

Para esses pacientes, o julgamento do Tema 1.234 traz clareza. A partir de agora, o advogado já sabe que a petição inicial deve ser endereçada à Justiça Federal contra a União. Isso evita os meses de atraso gerados por conflitos de competência.

Além disso, a exigência de laudos mais robustos blinda o paciente contra decisões judiciais arbitrárias. Quando o médico do paciente elabora um relatório que preenche todos os requisitos exigidos pelo STF e respaldado pela literatura médica internacional, o juiz tem a segurança jurídica necessária para mandar bloquear as verbas da União e garantir a entrega da medicação na porta da casa do paciente.


Conclusão e Orientações Práticas

A decisão do STF no Tema 1.234 representa um amadurecimento na forma como o Brasil lida com o direito fundamental à saúde. O fim da confusão sobre quem deve ser processado e a padronização das regras de exigência documental trazem agilidade para quem mais tem pressa: o paciente.

Para as famílias que enfrentam o diagnóstico de uma doença grave, a principal lição é a necessidade de planejamento documental prévio. Um laudo médico genérico, com duas linhas dizendo apenas "solicito a medicação X", não será mais aceito pela Justiça. O relatório deve ser exaustivo, descrevendo o histórico clínico, os remédios do SUS que já falharam e o embasamento científico da nova droga.

Da mesma forma, a peregrinação até a farmácia de alto custo para receber o "carimbo de negado" deixou de ser uma mera burocracia e passou a ser o passaporte obrigatório para a abertura do processo judicial.

Em caso de dúvidas sobre como elaborar o pedido administrativo no SUS, quais documentos exatos o seu médico precisa fornecer ou como dar entrada na Justiça Federal para resguardar o seu tratamento, é recomendável buscar a análise de um advogado especialista em direito à saúde para obter orientações seguras e garantir a preservação da sua vida e dignidade.

Respostas Diretas

Perguntas Frequentes sobre o Tema

O que fazer se o remédio for aprovado pela Anvisa, mas não estiver no SUS?

Se o medicamento possui registro ativo na Anvisa, mas ainda não foi incorporado nas listas de distribuição gratuita do SUS pela Conitec, a responsabilidade pelo seu fornecimento é do Governo Federal. O paciente deverá reunir a negativa administrativa e o laudo médico detalhado, e ingressar com a ação na Justiça Federal contra a União.

O SUS é obrigado a fornecer remédios importados sem registro no Brasil?

A regra geral do STF é que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais ou sem registro na Anvisa. A exceção só ocorre se o medicamento for "órfão" (para doenças ultrarraras), se houver registro em agências de renome no exterior (como o FDA nos EUA ou a EMA na Europa) e se não existir qualquer alternativa terapêutica viável no Brasil.

O plano de saúde é obrigado a cobrir o que o SUS não fornece?

As regras do STF aplicam-se exclusivamente ao sistema público de saúde. A obrigação dos planos de saúde privados é regulada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e pela Lei 9.656/1998. Os planos são obrigados a cobrir medicamentos aprovados pela Anvisa, especialmente para tratamento oncológico, mesmo que não constem no rol da ANS, desde que haja indicação médica com base em evidências.

Preciso provar que sou pobre para ganhar o remédio na Justiça?

Sim. Um dos requisitos consolidados pelos tribunais superiores é a comprovação da incapacidade financeira do paciente e de sua família em arcar com o custo do tratamento. Se o medicamento custar poucos reais e a família tiver alta renda, o pedido será negado. Contudo, em tratamentos de alto custo (que ultrapassam dezenas de milhares de reais), a "pobreza" é presumida em relação ao altíssimo valor da medicação, abrangendo até mesmo pessoas de classe média.

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Carvalho Barbosa & Gonçalves Advocacia

Dra. Simone de Carvalho Barbosa Ernesto (OAB/RJ 133.508) • Dr. Matheus Soares Gonçalves (OAB/RJ 230.045)

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